Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039160-47.2025.8.16.0030 Recurso: 0039160-47.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): HOSPITAL CATARATAS LTDA RAMON JOAO CORREA Requerido(s): CLINICA MEDICA RS LTDA Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente /prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como para comprovar a sua hipossuficiência financeira (despacho de mov. 13.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN na data de 17/10/2025 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419 /2006, e 224, do Código de Processo Civil), 20/10/2025, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso iniciou no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 29/10 /2025, e findou em 18/11/2025, data da interposição do recurso. Sendo assim, a parte deveria ter comprovado, por meio de documento idôneo, a prorrogação do prazo recursal em razão da indisponibilidade do sistema Projudi nos dias 21 a 24/10/2025, bem como da suspensão do expediente no dia 27/10/2025 e do feriado local do dia 28/10 /2025, dos quais se valeu para a interposição do recurso. Todavia, apesar da parte ter se manifestado para apresentar os documentos a fim de comprovar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça (movs. 16.2 a 16.23), deixou de regularizar o primeiro vício apontado, pois a mera menção quanto à tempestividade do apelo feita na petição de mov. 16.1 não serve para tal finalidade, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Destaquei) Deste modo, inadmito o recurso, ficando prejudicado o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR - 62
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