SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039160-47.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0039160-47.2025.8.16.0030

Recurso: 0039160-47.2025.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cheque
Requerente(s): HOSPITAL CATARATAS LTDA

RAMON JOAO CORREA
Requerido(s): CLINICA MEDICA RS LTDA
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente /prorrogação do
prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a
intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º,
ambos do Código de Processo Civil, bem como para comprovar a sua hipossuficiência
financeira (despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025.).
No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu pela
disponibilização no DJEN na data de 17/10/2025 e, considerada como data da publicação o
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419
/2006, e 224, do Código de Processo Civil), 20/10/2025, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
interposição de recurso iniciou no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 29/10
/2025, e findou em 18/11/2025, data da interposição do recurso.
Sendo assim, a parte deveria ter comprovado, por meio de documento idôneo, a prorrogação
do prazo recursal em razão da indisponibilidade do sistema Projudi nos dias 21 a 24/10/2025,
bem como da suspensão do expediente no dia 27/10/2025 e do feriado local do dia 28/10
/2025, dos quais se valeu para a interposição do recurso.
Todavia, apesar da parte ter se manifestado para apresentar os documentos a fim de
comprovar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça (movs. 16.2 a
16.23), deixou de regularizar o primeiro vício apontado, pois a mera menção quanto à
tempestividade do apelo feita na petição de mov. 16.1 não serve para tal finalidade, o que
implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão.
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.
1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser
intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do
CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera
menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na
origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a
destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Destaquei)
Deste modo, inadmito o recurso, ficando prejudicado o pedido de concessão do benefício da
gratuidade de justiça.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR - 62